Projeto de lei 03/2024 que altera a lei 11.101/2005


Muito se tem falado no meio jurídico sobre o Projeto de Lei 03/2024, apresentado pelo Poder Executivo em 10/01/2024, o qual tramitou em caráter de urgência na Câmara dos Deputados e que agora será encaminhado ao Senado Federal para deliberação e eventual aprovação. Neste período foram apresentados 13 substitutivos ao Projeto de Lei e realizadas inúmeras emendas, sendo, então, aprovado o substitutivo apresentado pela Deputada Dani Cunha, cujo texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados na data de 26/03/2024.
Dentre algumas alterações que implicarão diretamente na Recuperação Judicial, principalmente na Administração Judicial da Recuperação Judicial, a maior parte do Projeto de Lei visa o alinhamento do Procedimento Falimentar dando, em tese, mais celeridade ao dito procedimento que, não raras vezes, é extremamente lento e moroso.
Especificamente com relação a Recuperação Judicial, a mudança de maior impacto diz respeito a Administração Judicial que, se definitivamente aprovado o projeto, passará ter as seguintes regras:
1) Determinação de um mandato de três anos para o Administrador Judicial, ou seja, o Administrador Judicial nomeado não permanecerá até o fim do procedimento na Administração da Recuperação Judicial, permanecendo pelo prazo de três anos a frente do processo, caso o referido procedimento supere este prazo. Claro que teremos uma regra de transição para empresas que já se encontrem em Recuperação Judicial, prevendo o Projeto de Lei que o juiz responsável deverá confirmar ou substituir o Administrador atual, que terá mandato de três anos a partir de referida decisão. Assim, tendo o processo duração superior a três anos, necessariamente, o Juiz Responsável por referido procedimento, deverá substituir o Administrador Judicial antes nomeado.
2) O Administrador Judicial não poderá assumir mais de um processo com dívidas superiores a 100 mil salários-mínimos em até dois anos do término de seu mandato anterior perante o mesmo Juízo, exceto se o Administrador concluir seu trabalho em até três anos.
3) O Administrador Judicial, no caso de convolação da Recuperação Judicial em falência, não poderá continuar na condução do processo falimentar, devendo ser substituído pelo juiz responsável.
4) A remuneração dos Administradores que atualmente se encontra com um limite máximo de 5% dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, caso o texto seja aprovado, terão os seguintes parâmetros:
• 2% dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, caso os valores sejam acima de 400 mil salários-mínimos;
• 3% dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, caso os valores sejam acima de 100 mil salários-mínimos até 400 mil salários-mínimos;
• 4% dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, caso os valores sejam acima de 50 mil salários-mínimos até 100 mil salários-mínimos e;
• 5% dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, caso os valores sejam abaixo de 50 mil salários-mínimos;
Estes percentuais deverão respeitar um teto máximo de remuneração da Administração Judicial de 10 mil salários-mínimos, incluindo eventuais substituições de administradores e todo pessoal de apoio da administração judicial como peritos, contadores, avaliadores, etc.
No caso de administrador judicial pessoa física, o limite da remuneração mensal paga será a do funcionalismo federal que atualmente se encontra em 44 mil reais.
Por fim, o administrador judicial que não tiver suas contas aprovadas não terá direito a remuneração.
Também, para a Recuperação Judicial, há previsão de mudança de cinco para dois anos o intervalo mínimo entre dois pedidos de recuperação judicial de uma mesma empresa, sendo que, ainda, o prazo poderá ser dispensado se todos os credores sujeitos ao plano de soerguimento anterior houverem sido pagos.
No caso de novo procedimento recuperacional, o projeto de lei proíbe a inclusão dos créditos inclusos na recuperação judicial anterior.
Estas são as principais mudanças trazidas pelo Projeto de Lei 03/2024 para o Procedimento Recuperacional.
No caso do procedimento falimentar, as mudanças foram inúmeras, como:
a) Créditos apurados pela justiça trabalhista terão seu pedido de pagamento exclusivamente processados no juízo falimentar, não podendo a Justiça do Trabalho executar qualquer ato de expropriação de bens do falido.
Uma observação. Nosso entendimento é de que esta mudança deveria também ser aplicada ao procedimento Recuperacional pois, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, o procedimento recuperacional visa o soerguimento da empresa, o restabelecimento de sua função social e o estímulo à atividade econômica. Assim, nada mais certo que o Juiz Responsável pela Recuperação Judicial ser o único competente para analisar pedidos de expropriação de bens do devedor.
b) O limite de crédito a ser pago na classe trabalhista, pelo projeto de lei, é aumentado de 150 para 200 salários-mínimos;
c) Os débitos fiscais do falido deverão ser informados no procedimento falimentar, já constando o maior desconto possível para pagamento;
d) Nomeação pela Assembleia Geral de um GESTOR FIDUCIÁRIO que será o responsável por elaborar o plano de falência e realizar a venda do ativo da massa falida para satisfazer as despesas do processo falimentar e pagar os credores, conforme preferência de recebimento.
e) Com relação ao Gestor da Falência, as regras são as mesmas previstas para o Administrador Judicial da Recuperação Judicial.
f) Credores que representem no mínimo 10% dos créditos da massa falida poderão se opor ao plano de falência.
g) A classe de créditos que não tiver expectativa de recebimento não terá direito a voto em Assembleia;
h) O falido não terá qualquer ingerência na empresa, nos bens da massa falida ou no plano de pagamento dos credores;
i) Previsão de um representante da Fazenda Pública no comitê de credores, caso este seja nomeado;
j) Modificação de quórum de aprovação das deliberações de Assembleia;
k) Isenção de Imposto de renda no caso de liquidação judicial, extrajudicial e falência sobre o lucro havido com a venda de bens e direitos do ativo da empresa falida.
l) Proibição de extensão da falência a outras empresas do grupo ou a extensão das responsabilidades pelas dívidas a pessoas que não tenham dado causa a dívida.
m) Utilização de precatórios entre outros.
Estas são as principais mudanças trazidas pelo Projeto de Lei 03/2024 que, agora, passa a tramitar no Senado Federal.
São mudanças em pontos específicos que visam a auxiliar tanto o procedimento recuperacional como o procedimento falimentar.
De toda forma, caso não aplicadas com bastante cuidado poderão dificultar todo o procedimento, principalmente o procedimento recuperacional da empresa, haja vista que, por exemplo, a substituição ou alteração do Administrador Judicial que já conheça o procedimento e o funcionamento da empresa, no meio do processo de soerguimento, poderá causar embaraço a atividade da própria empresa e, ao invés de beneficiar o processo, vir a ser o causador de eventual piora nas condições de soerguimento da empresa sujeita ao procedimento recuperacional.
Assim, os Juízes responsáveis pelo Procedimento Recuperacional deverão ter cautela na aplicação e modificação dos responsáveis pelo procedimento.
Entretanto temos certo que o Procedimento Recuperacional deve ser adequado às novas diretrizes societárias não esquecendo de sua função que é manter a função social da empresa e a geração de empregos e riquezas.
